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Sergio Quaglia
Itatiba (SP)
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É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...
Comentários
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Sergio Quaglia
Comentário ·
há 4 anos
O STF julgará proibição de demissão sem justa causa?
SD Advogados
·
há 4 anos
“o STF não proibirá, seja qualquer o resultado do julgamento, a demissão sem justa causa, o que seria uma medida inconstitucional.“
Então o risco é grande, a julgar pelos recentes posicionamentos
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Sergio Quaglia
Comentário ·
há 5 anos
Canabidiol: julgamento do RE nº 1165959-STF com repercussão geral, uma vitória dos pacientes de epilepsia!
Carlos Eduardo Rios do Amaral
·
há 5 anos
Brilhante trabalho Dr. Só quem sabe e precisa experimentar a subida deste Everest de sofrimento, bem qualifica a significância dessa conquista. De vez em quando o STF acerta. Pena que demore demais.
Parabéns a todos os envolvidos nessa luta hercúlea.
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Sergio Quaglia
Comentário ·
há 6 anos
Produção de Conteúdo: 08 dicas para tornar o seu conteúdo mais atrativo para o potencial cliente
Eliza Novaes
·
há 6 anos
muito instrutivas as dicas
obrigado.
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Alessandra Strazzi
Artigo ·
há 3 anos
Desvendando o Pedido de Uniformização da TNU: 4 Pontos-Chave
Descubra os pontos-chave de admissibilidade recursal do Pedido de Uniformização dos JEFs (conforme o próprio Manual da TNU). E se você gostar desse artigo, que tal me seguir aqui no Jusbrasil ?...
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudência ·
há 14 anos
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus: HC XXXXX-47.2012.8.26.0000 SP XXXXX-47.2012.8.26.0000
HABEAS CORPUS Execução de alimentos - Apesar do estreito limite de cognição do habeas corpus, na hipótese em debate, não há como ignorar a comprovada incapacidade financeira atual do paciente de h...
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Rafael Toledo das Dores
Comentário ·
há 10 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.
Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.
Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:
TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62
Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.
O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.
Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.
Espero ter contribuído de alguma forma.
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